03/12/2009

D.O 03/12 - Plano de cargos e salários de professor docentes I e II - lei nº 5584.

Publicada no Diário Oficial a lei que regulamenta o Plano de cargos e vencimentos de Professores Docentes I e Professores Docentes II na Rede Estadual de Educação do RJ.


Atualizando - 04/12/09 - Graças à colaboração dos nosso colegas, desvendamos as tabelas." A tabela para 16 horas é o Anexo III, já as anteriores, Anexos I e II, são para os professores de 40 horas.
Um colega deixou essa explicação em nossa comunidade no ORKUT
"Marcelo
PLANO DE CARREIRA
O Plano de Carreira instituído pelo Governador é para o pessoal de 40 h (Professores da FAEP - CIEP). Em 1993, houve concurso público, os profesores foram admitidos, mas não foram contemplados pela Lei 1614/90, ou seja, os professores não recebiam as vantagens ( triênios, quinquênios, mudança de nível) estabelecidas pela referida lei."
Pessoal os valores nas tabelas publicadas estão estranhíssimos.Confiram e, por favor , se alguém entender, nos explique. Pois eu fiquei estupefata ao ver - PROF DOC I - Nivel 3 - vencimentos de 1.831,74 em janeiro de 2010.

Não consigo compreender a tabela, deve ter algo aí que não estou percebendo, por isso conto com a turma que frequenta o blog para me ajudar a "decifrar este enigma".

As tabelas podem ser vistas e analizadas AQUI
LEI Nº 5584 DE 02 DE DEZEMBRO DE 2009
INSTITUI PLANO DE CARGOS E VENCIMENTOS PARA A CATEGORIA FUNCIONAL QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído plano de cargos e vencimentos para os Professores Docentes I e Professores Docentes II a que se refere a Lei nº 2162, de 29 de setembro de 1993, transferidos para a estrutura da Secretariade Estado de Educação por força da Lei nº 2512, de 11 de janeirode 1996.

Art. 2º - Os cargos de Professor Docente I e Professor Docente II serão estruturados em níveis e ordenados em referências numéricas, na forma do Anexo I desta Lei.

§1º - Aplica-se aos cargos de que trata a presente Lei, no tocante ao enquadramento por níveis, o disposto nos artigos 21, 22 e 30 da Lei nº 1.614, de 24 de janeiro de 1990.

§2º - A progressão entre referências far-se-á de acordo com o disposto no artigo 29 da Lei nº 1.614, de 24 de janeiro de 1990.

§3º - O enquadramento dos atuais ocupantes dos cargos de que trata a presente Lei nas respectivas referências, para efeitos da aplicaçãodo plano de cargos e vencimentos ora instituído, será efetuado levando em consideração o tempo de exercício no cargo ocupado, apurado em 31 de dezembro de 2009.

§4º - O enquadramento realizado com base na presente Lei não terá efeitos retroativos.

Art. 3° - Fica fixado o vencimento-base dos cargos a que se refere a presente Lei, na forma do Anexo II.

Parágrafo Único - O vencimento-base dos cargos a que se refere a presente Lei guardará o interstício de 12% (doze por cento) entre referências.

Art. 4º - Fica extinta, a partir de 1º de janeiro de 2010, a gratificação estabelecida pelo art. 4º do Decreto nº 26.458, de 7 de junho de 2000.

Art. 5° - Estende-se o disposto na presente Lei, observado o disposto no art. 40, e respectivos parágrafos, da Constituição da República, bem como nas Emendas Constitucionais n° 41, de 19 de dezembro de 2003, e n° 47, de 5 de julho de 2005:
I - aos servidores públicos inativos integrantes dos cargos referidos pelo art. 1º desta Lei; e
II - aos pensionistas de servidores públicos integrantes dos cargos referidos pelo art. 1º desta Lei.

Art. 6º - Os servidores ativos e inativos e os pensionistas abrangidos pela presente Lei que, em virtude de sua implementação, venham a apresentar eventual decréscimo em sua remuneração bruta, farão jus ao recebimento de vantagem pessoal nominalmente identificada, no exato valor do decréscimo verificado, sendo o valor de tal vantagem reduzido na proporção e na medida em que seja implementada qualquer majoração da remuneração percebida por tais servidores e pensionistas, até sua inteira absorção.

Art. 7º - Fica alterada a tabela constante do Anexo I da Lei nº5.539, de 10 de setembro de 2009, que passa a vigorar na forma dada pelo Anexo III desta Lei.

Art. 8º - Os cargos a que se refere a presente Lei: (docente 40 horas)
I - que, na data de publicação desta Lei, encontrem-se vagos, ficam extintos;
II - que se encontrem providos, na data da publicação desta Lei, serão extintos automaticamente à medida que se tornarem vagos, sem prejuízo de vencimentos, direitos e vantagens de seus atuais ocupantes.
Parágrafo Único - É vedada a admissão de pessoal para novo
provimento dos cargos de que trata a presente Lei.

Art. 9º - As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a realizar as suplementações que se fizerem necessárias.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2010, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 02 de dezembro de 2009
SERGIO CABRAL
Governador

Projeto de Lei nº 2712/2009
Autoria: Poder Executivo, Mensagem nº 54/2009
Fonte: DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - Parte I - Poder Executivo - QUINTA-FEIRA, 3 DE DEZEMBRO DE 2009 - Primeira página. AQUI

18 comentários:

  1. Acho que esses valores são para professores 40h que vão receber o plano de carreira.

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  2. Seria bom demais pra ser verdade!
    Mas em época de eleição, quem sabe? rsrsrsrs!!!!

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  3. Realmente...foi o que eu também entendi: PROF DOCI, nível 3 de 732,69(out/2009) para 1.831,74(jan/2010)!!!!!!??????????

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  4. Já me informei! Lamento dizer q este aumento é para o pessoal de 40 horas!

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  5. Ai, ai...rs
    Obrigada pelos esclarecimentos, colegas. Bom para os colegas de 40hs.

    Mas confesso que estava torcendo para ter "dado a louca" no Cabral e esse ser nosso presente de Natal...rs

    REalmente trata-se do plano para o pessoal de 40hs. Muito merecido.

    Abs

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  6. O certo não seria pagar valores proporcionais aos professores de 16H?

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  7. A tabela para 16 Hrs é o Anexo III, já as anteriores são para os de 40 horas. Acho melhor acreditar em Papai Noel!!! rsrsrs...
    Farei prova para PM (Polícia Militar) que vai ganhar R$ 4500,00; pois o governo quer atacar as consequências, mas as causas nunca.

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  8. Pessoal, obrigada pelos esclarecimentos e colaboração de todos. Vou atualizar o artigo, colocando as informações que vcs deixaram aqui.

    Colega Anônimo, Eu particularmente tenho certa prevençao em relação à PM. Negócio muito perigoso. Acho que nem esse salário compensa o risco :( . Mas se é isso que quer, desejo boa sorte.

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  9. futuros professores da rede estadual.estão maquiando o quadro de horario, para que os protegidos não percam a glp. amanhã,irei colocar os nomes das referidas escolas que absurdamente estão fazendo isso. entrem na justiça, pois faça valer os seus direitos.

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  10. Alguém sabe me responder onde está o FUNDEB dos professores do Estado do Rio de Janeiro? Nós nunca recebemos. Temos que colocar a boca no trombone e denunciar.Poderiamos em ano de eleição confeccionar umas camisetas com os dizeres "Queremos Fundeb governador" também solicitar ajuda as torcidas organizadas, principalmente do Flamengo, para que espalhem algumas faixas reivindicando nosso FUNDEB.
    Só sei que não dá para ficar esperando a boa vontade do governo. Os bandidos estão tomando conta do Rio e ai começaram a pensar em salário melhor para os policiais. Que bom! Será que os alunos terão que colocar fogo nas escolas ou os professores terão que começar a morrer de tanto trabalhar para que alguém tome alguma providência?

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  11. Alguém, por gentileza poderia me explicar o art.8º no que se refere à extinção de cargos? Que cargos serão esses?

    Domingo, 08 Dezembro, 2009

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  12. alguem porfavor pode responder se os pessoais de apoio tenha vez neste ato do governo? Todos nós nos preoculpamos com os colegas professores , mas e o apoio, eles tambem tem familiae o salario que recebem é uma vergonha

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  13. SALARIO DE 415,00 QUATROCENTOS E QUINZE REAIS
    É O SALARIO DO APOIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E O SALARIO MÍNIMO DO PAÍS É DE 515.00 REAIS
    VALEU SEPE E VALEU SINFAERJ PELO APOIO QUE DÃO PARA O PESSOAL DE APOIO DA EDUCAÇÃO DO RJ

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  14. KD O PLANO DE CARREIRA PARA O ADMINSTRATIVO DO CIEP!! SOMOS TRATADOS COMO CACHORRO POIS O PROFESSOR DESVIADO DE FUNÇAO FAZ O MESMO SERVIÇO E GANHA 4 VEZES MAIS EAINDA QUEREM FAZER 6 HORAS POR DIA

    ISSO E UMA PATIFARIA DAS GRANDES

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  15. Kade os nossos sindicatos. SEPE e o SINFAERJ não conseguem brigar pelos direitos ao pessoal de apoio. lutar só pelos professores e animadores Culturas é mole...

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  16. o cargo do qual fala o artigo 8º, que será extinto será o de Docente 40 horas, pois o Estado não realiza mais concursos para contratação de professores 40 horas.

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  17. raquel sou sindic na sinfaerj já a + ou - 5 anos e nao sei nada a respeito deles pode me ajudar a saber mais e até mesmo se é deste sindicato que eu paticipo ou acabarei pedindo cancelamento do mesmo. Rosangela de Bem Cerbino. Taquara Duque de Caxias Rj

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  18. Só para professor 40 horas? e o restante do pessoal de apoio 40 horas nada?

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