08/01/2011

Choque de Ordem na Educação Estadual do RJ.

O governador do Estado do RJ publicou no diário Oficial do dia 07 de  janeiro de 2011, decretos que, segundo ele visam elevar a colocação da Educação aos cinco primeiros lugares do IDEB.

O governo deseja reverter o penúltimo lugar em todo o Brasil , que foi a colocação na qual a Educação ficou ná última avaliação do IDEB. O Estado do Rio de Janeiro só não foi superado pelo Piauí.
Já adianto que nenhum dos decretos aumenta o salário real do professor da Rede Estadual de Educação. A remuneração básica de um professor com licenciatura que leciona para as séries finais do Ensino Fundamental e o Ensino Médio é de 680,00.


Mas vamos ao que está público no D.O. Analisemos os DECRETOS.


De forma resumida:
-Bônus -  avaliação e bonificação dos professores de acordo com o resultado  da escola. A escola que alcançar o limite máximo das metas poderá receber até três salários a mais por ano - um dos meios de avaliar as escolas será a aplicação de provas aos alunos.Aposentados não receberão esse bônus, e ainda não sabemos como funcionará no caso dos professores que tirarem licenças ao longo do ano letivo.
- Auxílio qualificação para professores – no primeiro semestre semestre de 2011, os professores que estiverem em sala de aula receberão um cartão pré-pago, no valor de R$ 500,00 parem serem utilizados em bens pedagógico-culturais. Licenciados e aposentados não recebem nada.

- Auxílio transporte – valor em dinheiro, no contracheque, para custos com tranporte dos docentes e dos funcionários administrativos que estejam lotados nas unidades escolares. O valor será calculado de acordo com a carga horária do professor e não com o número de  matrículas que possui. Mais uma vez, aposentados e licenciados não recebem esse valor.

- Escola SEEDUC – será criada uma escola onde os professores poderão se aprimorar, com cursos específicos. Também haverá um consórcio com universidades para a formação continuada do docente. A meta é certificar cerca de 10 mil professores por semestre. Não sabemos ainda quais os cursos serão oferecidos, quias serão facultativos, quais os critérios para os professores ingressarem nesses cursos.

Alunos
- Aulas de reforço nos contraturnos – apoio pedagógico para alunos com dificuldade de aprendizagem. É preciso avaliar como a escola disporá de  espaço físico para acomodar os alunos do turno da  manhã, no turno da tarde para essas aulas de  reforço - Será que diminuirão o número de turmas por turno? Certamente não caberão todos na escola.
- Orientação vocacional – iniciativa voltada a estudantes do Ensino Médio a ser iniciada na 2ª série.
- Diminuição da defasagem idade-série – reduzir os índices de repetência - Teremos aprovação automática? Sim, pois já há uma grande pressão por parte dos alunos, e mesmo por parte da administração de algumas  escolas para que haja um baixo número de  alunos reprovados. Com esse critério entrando na avaliação da escola para o recebimento do bônus, certamente essa pressão aumentará.

Unidades Escolares
- Metas específicas para cada unidade escolar – os objetivos a serem alcançados serão definidos de acordo com a realidade de cada escola. O Rio de Janeiro contará com um índice próprio, o IDERJ (Índice da Educação Básica do Rio de Janeiro), com o objetivo de acompanhar e aferir o progresso dos estudantes.

- Diagnóstico da infraestrutura das escolas – a Seeduc, em parceria com a Empresa de Obras Públicas do Estado (Emop), preparou um levantamento com as necessidades estruturais identificadas em todas as unidades escolares. Com o mapeamento, será possível conhecer as áreas onde há a necessidade de construção de escolas ou de reformas nas que já existem. Foram avaliados 23 itens.
A SEEDUC tem 30 dias para editar as  normas complementares para a implementação das  mudanças. Esperamos que com a divulgação da s normas, fique mais claro como as  coisas de fto vão acontecer.


O que já está claro é que não haverá nenhum aumento REAL no salário dos professores e existirá disparidade entre a remuneração dos profissionais da  educação que exercem a mesma atividade. O bônus é uma reedição no antigo Nova Escola, que o governo está incorporando aos salários em seis parcelas anuais.
DECRETO Nº 42.793 DE 06 DE JANEIRO DE 2011
ESTABELECE PROGRAMAS PARA O APRIMORAMENTO E VALORIZAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO -SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO - SEEDUC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
CONSIDERANDO:
- o art. 206, V e VII, da Constituição Federal, o art. 307, V e VII, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e o art. 3º, VII e IX, da Lei Federal nº 9.394/1996, que dispõem sobre a valorização do profissional da educação escolar e a garantia de padrão de qualidade na educação;
- o art. 62, §1º, da Lei Federal nº 9.394/1996, com a redação que lhe deu a Lei Federal nº 12.056/2009, que dispõe sobre a formação inicial, a formação continuada e a capacitação dos profissionais de magistério;
- a necessidade de adoção de medidas que propiciem o alcance, pelas escolas públicas estaduais do Rio de Janeiro, das metas propostas pelo MEC - Ministério da Educação;
- a necessidade de que sejam definidas diretrizes levando-se em conta a realidade das escolas e suas demandas, para que a educação pública estadual atinja novos patamares;
- o indispensável gerenciamento de tais diretrizes, com vistas à sua efetiva implementação, à medição dos resultados e à tomada de ações corretivas; e
- o dever do Estado de oferecer aos estudantes educação pública de qualidade.
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA AFERIÇÃO DA QUALIDADE ESCOLAR
Art. 1º - Com vistas ao monitoramento da qualidade da rede pública de ensino da Secretaria Estadual de Educação - SEEDUC, fica criado o Índice de Desenvolvimento Escolar do Estado do Rio de Janeiro - IDERJ.
§ 1º - O IDERJ é um índice de qualidade escolar que visa a fornecer um diagnóstico da escola, em uma escala de 0 (zero) a 10 (dez), baseando- se em dois critérios: Indicador de Fluxo Escolar (IF) e Indicador de Desempenho (ID).
§ 2º - O Indicador de Fluxo Escolar (IF) é uma medida sintética da promoção dos alunos em cada nível de ensino e varia entre 0 (zero) e 1 (um), que considera a taxa de aprovação nas séries iniciais (1º ao 5º ano) e finais do Ensino Fundamental - EF (6º ao 9º ano) e do Ensino Médio - EM (1º ao 3º ano) para cada escola.
§ 3º - O Indicador de Desempenho (ID) é medido a partir do agrupamento das notas obtidas pelos alunos em exames de avaliação externa da educação promovidos pelo Estado do Rio de Janeiro, em quatro níveis de proficiência: Baixo (B), Intermediário (Int), Adequado
(Ad) e Avançado (Av).
§ 4º - Compete à Secretaria de Estado de Educação - SEEDUC a regulamentação, o monitoramento e a divulgação do IDERJ.
CAPÍTULO II
DA BONIFICAÇÃO
Art. 2º - Fica instituída, nos termos deste Decreto, Bonificação por Resultados a ser paga aos servidores públicos efetivos da Secretaria de Estado de Educação - SEEDUC em exercício nas Regionais Pedagógicas, Regionais Administrativas e Unidades de Ensino de Educação
Básica de Ensino Fundamental e Médio, Ensino Médio Integrado à Educação Técnica de Nível Médio e Educação de Jovens e Adultos, decorrente do cumprimento de metas previamente estabelecidas, visando à melhoria e ao aprimoramento da qualidade do ensino
público.
§ 1º - Para os fins do disposto neste artigo, as Regionais Pedagógicas, Regionais Administrativas e Unidades de Ensino serão avaliadas anualmente, de acordo com metas traçadas a partir de indicadores objetivos.
§ 2º - A Bonificação não integra nem se incorpora aos vencimentos, salários, proventos ou pensões para nenhum efeito e não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária ou benefício, não incidindo sobre a mesma os descontos previdenciários.
§ 3º - A Bonificação será paga em parcela única, no ano subseqüente ao da avaliação.
Art. 3º - O valor da Bonificação variará de acordo com a função do servidor e o percentual de atingimento das metas estabelecidas, sendo calculado sobre o vencimento-base do servidor, conforme Anexo Único deste Decreto.
Parágrafo Único -. O pagamento da Bonificação será proporcional à carga horária do servidor alocado na unidade que atingir a meta.
Art. 4º - O Programa de Bonificação é composto das seguintes etapas:
I - definição dos indicadores;
II - fixação das metas;
III- certificação do cumprimento das metas;
IV - pagamento do bônus.
Parágrafo Único - As metas serão estabelecidas por ato interno da Secretaria de Estado de Educação - SEEDUC, que deverá publicá-las até o início do ano letivo.
Art. 5º - As metas para o ensino regular serão fixadas utilizando como indicador o IDERJ, e as metas para a educação de jovens e adultos
- EJA serão fixadas utilizando como indicador o ID.
§ 1º - Poderá a Secretaria de Estado de Educação - SEEDUC estabelecer indicadores adicionais para composição das metas, a exemplo da avaliação de infraestrutura da unidade escolar.
§ 2º - A Secretaria de Estado de Educação - SEEDUC regulamentará a composição dos indicadores, definindo seus respectivos pesos e critérios, e a partir deles, as metas aplicáveis e sua forma de controle.
Art. 6º - Farão jus à Bonificação instituída pelo art. 2º deste Decreto o Diretor Geral, Diretor Adjunto, Coordenador Pedagógico, Professor Regente e demais servidores efetivos do quadro da Secretaria de Estado de Educação - SEEDUC, lotados em unidade escolar a qual:
I - cumprir 100% (cem por cento) do currículo mínimo, conforme regulamentação da Secretaria de Estado de Educação - SEEDUC;
II - participar de todas as avaliações internas e externas;
III - efetuar o lançamento das notas do alunado na forma e prazo estabelecidos pela Secretaria de Estado de Educação - SEEDUC;
IV - alcançar, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) de resultado de cada meta de IDERJ do ensino regular da unidade escolar;
V - alcançar, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de resultado de cada meta de ID da educação de jovens e adultos da unidade escolar.
Parágrafo Único - Além dos requisitos estabelecidos no caput, somente perceberão a Bonificação os servidores que tiverem, pelo menos, 70% (setenta por cento) de freqüência presencial no período de avaliação, que corresponde ao ano letivo.
Art. 7º - Farão jus à Bonificação instituída pelo art. 2º deste Decreto o Diretor e os demais servidores efetivos da Secretaria de Estado de Educação - SEEDUC lotados em Regional Pedagógica e Administrativa:
I - em cuja área de abrangência 90% (noventa por cento) das escolas alcançarem, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) de cada meta de IDERJ do ensino regular da Regional;
II - em cuja área de abrangência 90% (noventa por cento) das escolas alcançarem, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de cada meta de ID da educação de jovens e adultos da Regional;
III - que tiver 100% (cem por cento) das Unidades Escolares de sua área de abrangência com o cumprimento do currículo mínimo, conforme regulamentação pela Secretaria de Estado de Educação - SEEDUC.
Parágrafo Único - Além dos requisitos estabelecidos no caput, somente perceberão a Bonificação os servidores que tiverem, pelo me nos, 70% (setenta por cento) de freqüência presencial no período de avaliação, que corresponde ao ano letivo.
Art. 8º - A Bonificação não será devida:
I - aos servidores cedidos à Secretaria de Estado de Educação - SEEDUC;
II - aos servidores exclusivamente ocupantes de cargo em comissão;
III - aos professores da classe de Inspetor Escolar prevista no art. 20
da Lei nº 1614, de 24 de janeiro de 1990.
CAPÍTULO III
DO RECRUTAMENTO E SELEÇÃO
Art. 9º - Fica instituído o Programa de Recrutamento e Seleção para o preenchimento de funções e cargos em comissão estratégicos da Secretaria de Estado de Educação - SEEDUC.
§ 1º - O Programa de Recrutamento e Seleção será obrigatório para as funções e os cargos em comissão estratégicos relativos à área pedagógica da Secretaria de Estado de Educação - SEEDUC e facultativo para os demais.
§ 2º - Em situações excepcionais, desde que devidamente justificado, poder-se-á proceder, diretamente, à designação provisória de servidores em funções e cargos em comissão estratégicos da área pedagógica, pelo prazo máximo de 06 (seis) meses, até seu preenchimento
mediante regular observância do Programa de Recrutamento e Seleção disciplinado neste capítulo.
Art. 10 - A participação no Programa de Recrutamento e Seleção não afasta a prerrogativa de livre destituição e exoneração.
Art. 11 - O Programa de Recrutamento e Seleção visa a:
I - promover melhores resultados pedagógicos por meio de uma gestão escolar de qualidade;
II - oferecer oportunidade aos candidatos que possuam perfil e interesse de exercer cargos e/ou funções de liderança;
III - identificar e selecionar os candidatos mais qualificados por meio de processo transparente.
Art. 12 - São requisitos para participar do Programa de Recrutamento e Seleção para as funções e cargos em comissão estratégicos da área pedagógica:
I - ter ensino superior completo;
II - não estar respondendo nem ter sido apenado em inquérito administrativo anterior à data da inscrição para o cargo;
III - ser da carreira do magistério da Secretaria de Estado de Educação - SEEDUC.
§ 1º - Além dos requisitos estabelecidos no caput, para as funções estratégicas de Diretor e Diretor Adjunto de unidade escolar, os candidatos deverão:
I - ser servidor ativo da Secretaria de Estado de Educação - SEEDUC;
II - ter atuado, no mínimo, 03 (três) anos em funções efetivas em unidade escolar.
§ 2º - Além dos requisitos estabelecidos no caput, para a função estratégica de Coordenador Pedagógico, os candidatos deverão:
I - ser servidor ativo da Secretaria de Estado de Educação - SEEDUC;
II - ter ensino superior completo em Pedagogia;
III - ter, preferencialmente, Pós-Graduação em Educação;
IV - ter atuado, no mínimo, 05 (cinco) anos em funções efetivas em unidade escolar ou na Secretaria de Estado de Educação - SEEDUC.
§ 3º - Além dos requisitos estabelecidos no caput, para a função estratégica de Diretor da Regional Pedagógica, os candidatos deverão:
I - ter atuado, preferencialmente, na função de Diretor de unidade escolar;
II - ter atuado, no mínimo, 5 (cinco) anos em funções efetivas em unidade escolar ou na Secretaria de Estado de Educação - SEEDUC.
§ 4º - Para os cargos em comissão estratégicos de Subsecretário, Superintendente e Diretor Secretaria de Estado de Educação - SEEDUC da área pedagógica, além dos requisitos estabelecidos no caput, os candidatos deverão:
I - ter, no mínimo, 02 (dois) anos de atuação em funções ou cargos em comissão estratégicos de hierarquia diretamente inferior à função a ser preenchida;
II - ter, no mínimo, 03 (três) anos de atuação na área relacionada à vaga.
§ 5º - Terão preferência os candidatos com especialização na área relacionada à vaga.
Art. 13 - Será permitida a permanência na condição de Diretor ou Diretor Adjunto de uma mesma unidade escolar por no máximo 06 (seis) anos consecutivos .
§ 1º - Após o prazo fixado no caput, o servidor somente poderá voltar a concorrer ao processo seletivo para a função de Diretor ou Diretor Adjunto daquela unidade escolar decorridos 02 (dois) anos.
§ 2º - A Secretaria de Estado de Educação - SEEDUC realizará, a cada 12 (doze) meses a partir da data da posse, uma avaliação do Diretor ou Diretor Adjunto.
§ 3º - Será motivo para exoneração o Diretor ou Diretor Adjunto que obtiver duas avaliações insatisfatórias.
Art. 14 - Caso haja exoneração dos servidores nomeados para as funções mencionadas neste capítulo, a Secretaria de Estado de Educação - SEEDUC poderá convocar o candidato imediatamente melhor classificado no respectivo Programa de Recrutamento e Seleção.
Art. 15 - O preenchimento das funções mencionadas neste capítulo observará as normas sobre a proibição de nepotismo na Administração Pública Estadual.
CAPÍTULO IV
DA FORMAÇÃO E DESENVOLVIMENTO
Art. 16 - Fica instituída a Diretriz Estadual de Formação e Desenvolvimento para os servidores públicos efetivos lotados na Secretaria de Estado de Educação - SEEDUC.
Parágrafo Único - A Diretriz Estadual de Formação e Desenvolvimento visa a promover o desenvolvimento de competências necessárias ao desempenho profissional e crescimento integral do servidor como agente co-responsável pelo processo de transformação e qualificação da educação no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 17 - São objetivos específicos da Diretriz Estadual de Formação e Desenvolvimento:
I - melhorar a qualidade da educação do Estado do Rio de Janeiro;
II - promover, divulgar e possibilitar o acesso dos servidores às ações de formação e desenvolvimento;
III - aumentar a escolaridade dos servidores públicos, visando ao seu melhor desempenho, proporcionando soluções inovadoras para as demandas da educação;
IV - avaliar permanentemente os resultados advindos das ações de formação e desenvolvimento.
Art. 18 - A Diretriz de Formação e Desenvolvimento é constituída pelos seguintes Programas:
I - Programa de Treinamento do Processo Admissional;
II - Programa de Desenvolvimento Profissional;
III - Programa de Formação Direcionada.
§ 1º - O Programa de Treinamento do Processo Admissional tem por objetivo promover a integração dos servidores públicos efetivos que ingressarem nas carreiras de Magistério e outras funções no âmbito da Secretaria de Estado de Educação - SEEDUC, fornecendo-lhes informações básicas que nortearão a execução das atividades.
§ 2º - O Programa de Desenvolvimento Profissional visa ampliar os conhecimentos, habilidades e comportamentos dos servidores, a fim de aprimorar seu desempenho no cumprimento das atividades administrativas e pedagógicas.
§ 3º - O Programa de Formação Direcionada visa a apoiar o servidor na complementação de seus estudos.
Art. 19 - Compete à Secretaria de Estado de Educação - SEEDUC a regulamentação, o planejamento, a execução, o acompanhamento e a avaliação da Diretriz de Formação e Desenvolvimento dos servidores públicos, ressalvados os casos contemplados em legislação específica.
§ 1º - As capacitações de Formação e Desenvolvimento serão classificadas em facultativas ou obrigatórias, conforme sua natureza, objetivos e complexidade.
§ 2º - Observadas as disposições do Decreto-Lei nº 220, de 18 de julho de 1975, as capacitações obrigatórias terão sua carga horária computada na jornada de trabalho.
§ 3º - A Secretaria de Estado de Educação - SEEDUC elaborará um plano que deverá indicar as ações de capacitação em cronograma anual, devendo, em cada ação prevista, serem explicitados, no mínimo:
I - resultados que se pretende alcançar;
II - carga horária prevista;
III - conteúdo programático;
IV - universo de servidores aos quais se destina;
V - estimativa de investimento;
VI - formas de ingresso em cada capacitação.
Art. 20 - Para viabilizar a Diretriz Estadual de Formação e Desenvolvimento, fica autorizada a concessão pela Secretaria de Estado de Educação - SEEDUC de auxílio formação aos professores ocupantes de cargo efetivo da Secretaria de Estado de Educação - SEEDUC em
regência de turma na sua rede, no valor anual de até R$ 500,00 (quinhentos reais), observada a prévia existência de disponibilidade orçamentária.
§ 1º - A Secretaria de Estado de Educação regulamentará o auxílio formação previsto no caput, definindo as ações compatíveis com a sua finalidade, bem como a forma de controle.
§ 2º - O auxílio mencionado neste artigo não se incorporará, para quaisquer efeitos, aos vencimentos, ficando excluído da base de cálculo do adicional de tempo de serviço, bem como de quaisquer outros percentuais que incidam sobre a remuneração dos servidores, não sofrendo a incidência de contribuição previdenciária nem sendo utilizada como base de cálculo para proventos de inatividade ou pensões.
§ 3º - Será concedido um único auxílio formação por servidor, ainda que possua mais de uma matrícula junto à Secretaria de Estado de Educação - SEEDUC.
CAPÍTULO V
DA AVALIAÇÃO DE COMPETÊNCIAS
Art. 21 - Fica instituída a Sistemática de Avaliação de Competências, com o objetivo de monitoramento sistemático e contínuo da atuação individual dos servidores públicos do quadro da Secretaria de Estado de Educação - SEEDUC, identificando os potenciais e limitações individuais a partir dos modelos que serão detalhados em ato normativo da referida Pasta.
Art. 22 - A Avaliação de Competências servirá de instrumento para a implementação da Diretriz Estadual de Formação e Desenvolvimento e valorização dos servidores.
Art. 23 - A Avaliação de Competências obedecerá aos seguintes fatores:
I - assiduidade e pontualidade;
II - produtividade;
III - conhecimento técnico;
IV - relações interpessoais;
V - conduta ética.
§ 1º - Será dada ciência ao servidor de todas as etapas que compõe o processo de Avaliação de Competências.
§ 2º - A Secretaria de Estado de Educação - SEEDUC cientificará o servidor do conceito que lhe for atribuído.
§ 3º - Os casos não previstos serão resolvidos por equipe designada pelo Secretário de Estado de Educação - SEEDUC.
CAPÍTULO VI
DO CURRÍCULO MÍNIMO
Art. 24 - A Secretaria de Estado de Educação - SEEDUC editará ato normativo definindo o currículo mínimo a ser percorrido, em cada ano escolar, por cada disciplina.
§ 1º - A definição do currículo mínimo deverá expressar os aspectos fundamentais de cada disciplina que os professores não podem deixar de transmitir aos alunos, ainda que não esgote todos os conteúdos a serem abordados na unidade escolar.
§ 2º - O currículo mínimo deverá ser definido pela Secretaria de Estado de Educação - SEEDUC, com a participação de representantes da classe de professores.
§ 3º - A Secretaria de Estado de Educação - SEEDUC divulgará e implementará o currículo mínimo gradativamente, devendo esse processo ter início em 2011.
§ 4º - Após implantado, a Secretaria de Estado de Educação - SEEDUC deverá criar mecanismos de acompanhamento bimestral do currículo mínimo, possibilitando correção dos desvios durante o ano letivo.
Art. 25 - O currículo mínimo deverá atender aos seguintes objetivos específicos:
I - estabelecer os conhecimentos, habilidades e competências a serem adquiridos pelos alunos na educação básica;
II - proporcionar clareza e coerência nos objetivos do ensino-aprendizagem;
III- promover a compreensão global dos passos e nuances da formação integral do aluno;
IV - promover a correspondência entre as diferentes unidades escolares, com o alinhamento dos graus de complexidade que a aprendizagem deve atingir em cada ano da educação básica;
V - incorporar as inovações propostas pelas práticas pedagógicas;
VI - observar as diretrizes curriculares estabelecidas pelo Ministério da Educação.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26 - A Secretaria de Estado de Educação - SEEDUC apresentará, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da publicação deste Decreto, proposta de adequação da estrutura da Pasta.
Art. 27 - A Secretaria de Estado de Educação - SEEDUC editará normas complementares, visando à regulamentação e fiel observância ao disposto no presente Decreto.
Art. 28 - O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 06 de janeiro de 2011
SÉRGIO CABRAL
De forma resumida:
- Licenças médicas serão revistas por uma empresa terceirizada.
- Professores da SEEDUC cedidos a outros órgãos ou ocupando funções administrativas deverão voltar à sala de  aula.
DECRETO Nº 42.791 DE 06 DE JANEIRO DE 2011
DISPÕE SOBRE A CESSÃO DE SERVIDORES
PÚBLICOS DA SECRETARIA DE ESTADO DE
EDUCAÇÃO - SEEDUC, ESTABELECE PRAZO
PARA A MANIFESTAÇÃO DOS ÓRGÃOS E
ENTIDADES CESSIONÁRIAS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
CONSIDERANDO:
- a existência de servidores da Secretaria de Estado de Educação - SEEDUC que se encontram fora de sua lotação de origem, cedidos ou à disposição de órgãos/entidades da Administração direta ou indireta
dos Poderes dos Estados, inclusive do Estado do Rio de Janeiro, Distrito Federal, Municípios e União;
- o empenho do Governo estadual em adequar o quadro de pessoal da Secretaria de Estado de Educação - SEEDUC às reais necessidades da Rede Pública Estadual de Ensino; e
- o disposto no art. 321 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
DECRETA:
Art. 1º - A cessão de servidores públicos do Estado do Rio de Janeiro integrantes da Secretaria de Estado de Educação - SEEDUC à órgãos ou entidades do Estado do Rio de Janeiro, da União, de outros
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluindo empresas públicas e sociedades de economia mista, para exercício ou não de cargo em comissão ou função de confiança ou para atender a legislação específica, será sempre efetuada com ônus para o cessionário.
§ 1º - Excepciona-se do disposto no caput deste artigo a cessão de servidores públicos estaduais aos órgãos da Justiça Eleitoral, efetuada de acordo com os preceitos do Código Eleitoral (Lei federal nº 4.737/1965), da Lei federal nº 6.999/1982, da Resolução TSE nº 23.255, de 29.04.2010, e de outras normas relacionadas à matéria.
§ 2º - Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos servidores em exercício fora do âmbito do Poder Executivo por força de convênio.
§ 3º - Fica vedada, em qualquer caso, a cessão de professores em efetiva regência de turma ao longo do período letivo.
Art. 2º - A cessão realizada na forma do caput do art. 1º deste Decreto acarretará para o cessionário o dever de reembolsar ao cedente todas as despesas relacionadas ao servidor cedido, incluindo encargos
sociais, previdenciários e benefícios indiretos pagos ao servidor na origem.
§ 1º - Caberá ao cedente a cobrança dos valores de que trata este artigo, mediante documento em que seja identificado o servidor cedido e de que constem discriminadas as verbas percebidas com os respectivos
valores.
§ 2º - O atraso, por 02 (dois) meses consecutivos, do ressarcimento das despesas mencionadas pelo caput deste artigo implicará a suspensão da cessão e acarretará a necessidade de imediata apresentação
regulamentar do servidor cedido à Secretaria de Estado de Educação - SEEDUC.
§ 3º - Em caráter excepcional, poder-se-á autorizar a cessão de servidor público da Secretaria de Estado de Educação - SEEDUC sem vencimentos, os quais serão pagos diretamente pelo órgão ou entidade
cessionária, desde que para atender a áreas de interesse da Secretaria de Estado de Educação - SEEDUC, tais como o Ministério da Educação, Secretarias estaduais e municipais de Educação, conselhos e comissões educacionais e outros órgãos ou entidades de notória atuação na área da educação.
§ 4º - Nos casos mencionados no parágrafo 3º deste artigo, a Secretaria de Estado de Educação - SEEDUC informará ao Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - RIOPREVIDÊNCIA quanto à necessidade de cobrança das contribuições previdenciárias junto ao órgão ou entidade cessionária.
Art. 3º - Fica vedada a cessão de servidores públicos integrantes da Secretaria de Estado de Educação - SEEDUC que estejam submetidos a processo administrativo disciplinar.
Art. 4º - O servidor público cedido na forma do art. 1º deste Decreto cumprirá, obrigatoriamente, a carga horária estipulada pelo órgão ou entidade cessionária.
Art. 5º - Os recursos financeiros recebidos pelo Estado a título de ressarcimento por cessão de pessoal realizada nos termos do art. 1º deste Decreto serão destinados à área educacional, à conta de dotação
orçamentária da Secretaria de Estado de Educação - SEEDUC.
Parágrafo único -. A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG e a Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ adotarão as providências necessárias ao cumprimento do caput deste artigo no
tocante às suas respectivas competências.
Art. 6º - Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias para que os órgãos e entidades cessionárias de servidores públicos integrantes do quadro da Secretaria de Estado de Educação - SEEDUC se manifestem
quanto ao interesse na manutenção das cessões, que deverão obrigatoriamente observar as disposições deste Decreto.
§ 1º - A ausência de manifestação por parte dos órgãos e entidades cessionárias no prazo estipulado no caput deste artigo implicará a revogação automática das cessões.
§ 2º - A existência de manifestação de interesse não gera direito à manutenção da cessão.
Art. 7º - Os servidores públicos integrantes do quadro da Secretaria de Estado de Educação - SEEDUC que não tiverem suas cessões mantidas deverão se apresentar ao órgão de pessoal da Secretaria de Estado de Educação nos 02 (dois) dias úteis seguintes à expiração do prazo de 30 (trinta) dias mencionado no regulamentar artigo anterior.
Parágrafo único - Serão considerados em falta funcional os servidores públicos que descumprirem a determinação prevista no caput deste artigo.
Art. 8º - A Secretaria de Estado de Educação - SEEDUC comunicará aos órgãos e entidades cessionários o teor das disposições deste Decreto.
Art. 9º - O Secretário de Estado de Educação poderá, com vistas à implementação do Programa de Municipalização, afastar a aplicação da regra contida no art. 1º do presente Decreto para a cessão aos
Municípios de servidores que estejam em efetiva regência de turma em unidades escolares municipais de ensino fundamental de primeiro segmento.
Art. 10 - A Secretaria de Estado de Educação - SEEDUC editará normas complementares, visando à regulamentação e fiel observância ao disposto no presente Decreto.
Art. 11 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 06 de janeiro de 2011
SÉRGIO CABRAL
Informações tornadas públicas no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro - dia 07 de janeiro de 2011 - páginas 03 e 04, e site do SEEDUC.

15 comentários:

  1. Amiga Raquel, FELIZ ANO NOVO! Parabéns pelo BLOG. Você enche de orgulho a nossa categoria. Obrigado, obrigado, obrigado.

    ENGANAÇÃO GOLPE, FALTA DE RESPEITO.
    Mais uma vez recebemos uma bofetada do governador. O mesmo que nos prometeu melhoria salarial no seu primeiro mandato, e tudo o que dele recebemos nos últimos quatro anos, foram humilhações e uma pistola na cabeça e esse "projeto abjeto".
    Todos sabem que o governador sempre detestou professores e o que ele promove agora é uma espécie de vingança contra a categoria, que durante um governo passado ( de seu padrinho político) contra ele se voltou e por isso foi impedida de entrar na assembléia legislativa do RJ. Naquela época, quando presidente da assembléia, o governador, irado,[...]impedindo-lhes de protestar contra os baixos salários.
    É absurda a atual proposta oferecida aos professores da rede estadual, uma vez que ela coloca sobre nossos ombros a culpa pelo fracasso da educação fluminense, quando nos impõe uma série de provações para que tenhamos um salário digno.
    Como um professor pode desempenhar suas funções com qualidade, se os proventos pago pelo estado (R$ 600) mal dá para a alimentação de um docente e seus familiares? Somos a segunda economia do país e temos uma das menores remunerações pagas a professores no Brasil.
    Todos sabemos que o estado possui verbas para nosso aumento salarial, pois ele tem gasto milhões de reais para pagar terceirizados (Fundação Roberto Marinho, empresa que aluga os milhares de aparelhos de ar-condicionado instalados nas escolas e os diversos projetos pedagógicos [...] implantados pela secretaria de educação e que não surtem nenhum efeito positivo na aprendizagem dos alunos), basta observarmos o fracasso do nosso estado no IDEB. [...] uma pedagoga norte-americana, que mais tarde reconheceu o fracasso de suas teorias, pois desde que implantara o sistema de bonificações e de avaliações periódicas entre alunos e professores nos EUA, que agora é copiado aqui, observou um considerável declínio na qualidade das escolas dos Estados Unidos.
    Não podemos deixar que o governo destrua a educação do nosso estado com idéias mirabolantes que fracassaram em outros estados brasileiros e no exterior.
    O Brasil precisa de pessoas com formação educacional de qualidade para enfrentar os desafios que surgirão com o avanço tecnológico do mundo moderno. Somente com investimento sério e bem intencionado na área educacional,principalmente com salários dignos aos docentes, poderemos diminuir o fosso que separa pobres e ricos em nosso país.

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  2. Olá , professor(a) Anônimo(a) :) Feliz Ano Novo para vc também!!!

    Tomei a liberdade de editar seu comentário, apagando alguns trechos. O objetivo é preservar nosso espaço de reações que poderiam,inclusive, nos tirar o direito de nos manifestarmos livremente por aqui. Precisamos ter cuidado com o que falamos. Evitamos sempre usar nomes, basta citar o cargo e todos já sabemos do que se trata. Afirmações só com fonte oficial do que estamos falando.Afinal não queremos ser processados por calunia, por exemplo.

    E quando se faz afirmações tão contundentes, é bom que se identifique, pois eu, como responsável pelo blog, não pretendo responder pelo que escrevem nos comentários.

    Necessitamos de bom senso e ponderação para reivindicarmos nossos direitos.

    Abs
    Raquel

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  3. Ja vi esse tipo d coisa em SP...não dá certo....

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  4. Será que o salário de um governador(ou qualquer outro político e ocupantes de cargos de confiança) também flutua de acordo com o desempenho de seu governo ou trabalho?
    Cadê a valorização do professor Exposta na posse da presidente ALIADA ao partido do Governador do Rio?
    Que indiferença e desleixo com os profissionais da educação!

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  5. É um absurdo ver tantos retrocessos.
    Melhoria salarial como promessa e Nova Escola de volta como resposta.
    Vamos ver os dados estatíscos de aprovação mudarem, mas QUALIDADE??? DUVIDO!!!!

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  6. requisitos para ser diretores:
    "I - ter atuado, preferencialmente, na função de Diretor de unidade escolar;
    II - ter atuado, no mínimo, 5 (cinco) anos em funções efetivas em unidade escolar ou na Secretaria de Estado de Educação - SEEDUC."

    ou seja, queriam limpar a mafia de indicações politicas, mas acabarão instituindo a mesma..

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  7. É brincadeira a forma como são resolvidos os problemas que envolvem a educação neste país. É a volta da aprovação automática e a implantação da versão 2011 do NOva escola. Estou ficando cansado dessa falta de comprometimento de como o professor é tratado. Dá vontade de abondonar o barco. Aumento real de salário seria e condições reais de melhoria ficaram bem longe de quem desenvolveu esses absurdos. São pessoas que desconhecem totalmente a nossa realidade. Estão querendo nos culpar desse descaso com que por longos anos a educação vem sendo tratada. Por que será que não criam instumentos de avaliação para os nossos digníssimos deputados?...

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  8. Seria interessante se os nossos governantes participassem dessa nova proposta salarial... O que seria dos vereadores, deputados, senadores, ministros...
    Por que o professor tem que passar por isso? Será que o índice de professores faltosos ou descompromissados é maior do que as barbaridades que acontecem no SENADO? Concordo com os colegas: é uma falta de respeito horrorosa.

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  9. GREVE JÁ OU IRÃO AMARGAR MAIS 4 ANOS SEM AUMENTO.

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  10. Ou seja, não vai mudar nada. Só vai piorar, especialmente, se tiver aprovação automática. Já tivemos essa experiência desastrosa no município com a administração Cesar Maia. Resultado: alunos chegam ao ensino médio sem saberem ler. A única coisa que presta na proposta aí, pelo visto, é o auxílio transporte. Já era hora! Agora, gente, reclamar que não tem auxílio transporte pra APOSENTADO e LICENCIADO, é um pouco demais! Peraí! Nunca vi trabalho nenhum dar auxílio transporte pra funcionário aposentado. O que tem que ser feito é óbvio: educação em tempo integral (incluindo ensino profissionalizante e alguma espécie de contrato com empresas para aproveitar o cara que sai "profissionalizado" do ensino médio, com a finalidade de garantir ingresso do aluno no mercado de trabalho), turmas menores, mais professores, mais escolas, salário normal para a pessoa não pegar 300 matrículas com zilhões de turmas (óbvio que o professor não vai dar conta), condições e segurança para a pessoa trabalhar E COBRAR desempenho do aluno. Sem isso, é impossível uma educação de qualidade. Quer dar bônus para bom desempenho? Que dê bônus financeiro para as famílias responsáveis por alunos assíduos com desempenho acima da média, e que tirem bolsa família daqueles que não cuidam ou educam os filhos! Simples! Os professores do rio encontram-se em um sistema perverso. Cada vez mais estou convencida de que é preciso aprovar o tal projeto que contempla a obrigação do político e seus familiares eleito de utilizarem APENAS serviços públicos (hospitais públicos, ensino público, etc.). Vai melhorar sensivelmente a condição das escola, hospitais públicos e dos servidores. E, concordo com o comentário acima: GREVE JÁ! (e só acabar com ela quando já tiverem, de fato, resolvido as pendências com os professores)

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  11. VAMOS FAZER GREVE, VAMOS BUSCAR NOSSOS DIREITOS, BRIGAR PELO QUE É NOSSO. PROFESSOR MERECE RESPEITO !!!!!!!!!!!

    (o resto foi deletado pela administração do blog por estar em desacordo com a proposta do nosso espaço, que é trocar informações e não escrever impropérios). Entendo que a revolta é grande, mas xingar o governo me pacere uma atitude no mínimo infantil e inócua).

    Fique na paz.

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  12. Antes de pensar em greve temos que pensar em como estruturar esse movimento. No interior os movimentos revindicatórios não tem tido nenhma adesão.
    A situação é crítica, porém, o que temo observado é cada um por si. "Não faço greve porque não posso repor no sábado". "Não faço greve porque não posso ficar sem meu salário" ( alguém pode?).
    Uma resposta a esses governos talvez fosse, dentro das nossas condições, nos comprometermos a oferecer uma escola que servisse a nossos filhos.
    Precisamos falar menos e agir mais.

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  13. Não adianta só reclamar, temos q agir. dia 23/02 haverá um fórum na uerj p discutirmos essa "imposição" ridícula. Compareçam!!!!!!!!!!!!

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  14. EM GUAPIMIRIM OS CONCURSADOS FORAM DESPEDIDOS, ESSE RESPEITO NÃO SERVE PARA ESTA CIDADE, ONDE OS GOVERNANTES FAZEM SUAS PROPRIAS LEIS.CONTRATAM PROFESSORES QUE RECEBEM O SALARIO DOS ANTIGOS FUNCIONARIOS, QUE AINDA CONSTA EM FIGOR ATUANTES EM SEUS CARGOS.

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  15. VOLTAMOS A ÉPOCA DOS CORONÉIS, ELES FAZEM O QUE QUEREM E O POVO ACEITA PASSIVAMENTE. QUANDO ISSO VAI ACABAR?

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