Professores, o professor substituto das universidades e dos institutos federais é contratado por tempo determinado, com base na Lei nº 8.745/1993. O contrato tem prazo máximo e, depois que ele termina, a lei exige um intervalo de 24 meses antes de um novo contrato temporário federal.
É uma das melhores portas de entrada para quem terminou o mestrado, ou ainda está nele, e quer experiência de ensino superior no currículo. E é uma seleção que muitos colegas deixam passar por não saber como funciona.
O que diz a lei
- Base legal. A admissão de professor substituto está entre os casos de necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 2º, inciso IV).
- Seleção. O recrutamento é feito por processo seletivo simplificado, com ampla divulgação (art. 3º).
- Limite por instituição. O total de substitutos não pode passar de 20% dos docentes efetivos em exercício na instituição federal de ensino (art. 2º, § 2º).
- Prazo. A contratação é por tempo determinado, com os prazos máximos e as prorrogações fixados no art. 4º. Na prática dos editais, o contrato é de até um ano, com prorrogação até o limite de dois anos.
- Intervalo. O contratado não pode ser novamente contratado com fundamento na mesma lei antes de decorridos 24 meses do encerramento do contrato anterior (art. 9º, inciso III).
A "quarentena" de 24 meses
É a regra que mais derruba candidato. Como a proibição fala em novo contrato "com fundamento nesta Lei", ela vale de uma instituição federal para outra. Quem foi substituto numa universidade federal e quer ser num instituto federal de outro estado espera os mesmos 24 meses.
Dois esclarecimentos, colegas. A quarentena é só para contrato temporário federal: ela não impede ninguém de prestar concurso para cargo efetivo. E os contratos temporários de estados e municípios seguem leis próprias, não a Lei nº 8.745.
Quem pode se candidatar
A titulação mínima varia de edital para edital. Há seleções que aceitam só a graduação, outras pedem especialização, mestrado ou doutorado.
Servidor público também pode, em um caso específico. Segundo o art. 6º, é proibido contratar servidores da administração direta ou indireta, mas o § 1º abre exceção para o professor substituto nas instituições federais de ensino, desde que ele não ocupe cargo efetivo das carreiras do magistério federal e comprove formalmente a compatibilidade de horários.
Ou seja: o professor efetivo de uma rede estadual ou municipal pode ser substituto numa federal, se os horários fecharem. O professor efetivo de universidade ou instituto federal, não.
Como é a seleção e onde procurar
Cada departamento ou câmpus faz o seu processo. O formato mais comum tem inscrição pela internet, prova didática sobre um ponto sorteado e análise de currículo. Alguns editais incluem prova escrita. Do edital ao resultado costumam passar poucas semanas, porque a instituição tem turmas sem professor.
A remuneração vem no edital, e a lei só fixa o teto: não pode ser superior à dos servidores de final de carreira da mesma categoria (art. 7º). A jornada, o valor e a titulação exigida estão sempre nas primeiras páginas.
Não existe calendário nacional. Os editais saem o ano todo, no site de cada universidade ou instituto e no Diário Oficial da União. Seria interessante escolher três instituições onde você toparia trabalhar e acompanhar a página de processos seletivos de cada uma.
Me parece que o saldo é positivo para quem pensa em concurso federal: um ano de substituto conta na prova de títulos e ajuda, mais ainda, na aula didática. O outro lado é a carga de aulas alta, o prazo de validade e a quarentena no fim.
Confira também o concurso do IFSP com 47 vagas de professor efetivo, como era uma seleção de professor temporário no CEFET/RJ em 2012 e onde a nota da PND vale.
Fonte: Lei nº 8.745, de 09/12/1993, arts. 2º, 3º, 4º, 6º, 7º e 9º.
Você já foi professor substituto em federal? Como foi a seleção na sua instituição?

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