Atualizando - 04/12/09 - Graças à colaboração dos nosso colegas, desvendamos as tabelas." A tabela para 16 horas é o Anexo III, já as anteriores, Anexos I e II, são para os professores de 40 horas.
Um colega deixou essa explicação em nossa comunidade no ORKUTPessoal os valores nas tabelas publicadas estão estranhíssimos.Confiram e, por favor , se alguém entender, nos explique. Pois eu fiquei estupefata ao ver - PROF DOC I - Nivel 3 - vencimentos de 1.831,74 em janeiro de 2010.
"Marcelo
PLANO DE CARREIRA
O Plano de Carreira instituído pelo Governador é para o pessoal de 40 h (Professores da FAEP - CIEP). Em 1993, houve concurso público, os profesores foram admitidos, mas não foram contemplados pela Lei 1614/90, ou seja, os professores não recebiam as vantagens ( triênios, quinquênios, mudança de nível) estabelecidas pela referida lei."
Não consigo compreender a tabela, deve ter algo aí que não estou percebendo, por isso conto com a turma que frequenta o blog para me ajudar a "decifrar este enigma".
As tabelas podem ser vistas e analizadas AQUI
LEI Nº 5584 DE 02 DE DEZEMBRO DE 2009Fonte: DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - Parte I - Poder Executivo - QUINTA-FEIRA, 3 DE DEZEMBRO DE 2009 - Primeira página. AQUI
INSTITUI PLANO DE CARGOS E VENCIMENTOS PARA A CATEGORIA FUNCIONAL QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído plano de cargos e vencimentos para os Professores Docentes I e Professores Docentes II a que se refere a Lei nº 2162, de 29 de setembro de 1993, transferidos para a estrutura da Secretariade Estado de Educação por força da Lei nº 2512, de 11 de janeirode 1996.
Art. 2º - Os cargos de Professor Docente I e Professor Docente II serão estruturados em níveis e ordenados em referências numéricas, na forma do Anexo I desta Lei.
§1º - Aplica-se aos cargos de que trata a presente Lei, no tocante ao enquadramento por níveis, o disposto nos artigos 21, 22 e 30 da Lei nº 1.614, de 24 de janeiro de 1990.
§2º - A progressão entre referências far-se-á de acordo com o disposto no artigo 29 da Lei nº 1.614, de 24 de janeiro de 1990.
§3º - O enquadramento dos atuais ocupantes dos cargos de que trata a presente Lei nas respectivas referências, para efeitos da aplicaçãodo plano de cargos e vencimentos ora instituído, será efetuado levando em consideração o tempo de exercício no cargo ocupado, apurado em 31 de dezembro de 2009.
§4º - O enquadramento realizado com base na presente Lei não terá efeitos retroativos.
Art. 3° - Fica fixado o vencimento-base dos cargos a que se refere a presente Lei, na forma do Anexo II.
Parágrafo Único - O vencimento-base dos cargos a que se refere a presente Lei guardará o interstício de 12% (doze por cento) entre referências.
Art. 4º - Fica extinta, a partir de 1º de janeiro de 2010, a gratificação estabelecida pelo art. 4º do Decreto nº 26.458, de 7 de junho de 2000.
Art. 5° - Estende-se o disposto na presente Lei, observado o disposto no art. 40, e respectivos parágrafos, da Constituição da República, bem como nas Emendas Constitucionais n° 41, de 19 de dezembro de 2003, e n° 47, de 5 de julho de 2005:
I - aos servidores públicos inativos integrantes dos cargos referidos pelo art. 1º desta Lei; e
II - aos pensionistas de servidores públicos integrantes dos cargos referidos pelo art. 1º desta Lei.
Art. 6º - Os servidores ativos e inativos e os pensionistas abrangidos pela presente Lei que, em virtude de sua implementação, venham a apresentar eventual decréscimo em sua remuneração bruta, farão jus ao recebimento de vantagem pessoal nominalmente identificada, no exato valor do decréscimo verificado, sendo o valor de tal vantagem reduzido na proporção e na medida em que seja implementada qualquer majoração da remuneração percebida por tais servidores e pensionistas, até sua inteira absorção.
Art. 7º - Fica alterada a tabela constante do Anexo I da Lei nº5.539, de 10 de setembro de 2009, que passa a vigorar na forma dada pelo Anexo III desta Lei.
Art. 8º - Os cargos a que se refere a presente Lei: (docente 40 horas)
I - que, na data de publicação desta Lei, encontrem-se vagos, ficam extintos;
II - que se encontrem providos, na data da publicação desta Lei, serão extintos automaticamente à medida que se tornarem vagos, sem prejuízo de vencimentos, direitos e vantagens de seus atuais ocupantes.
Parágrafo Único - É vedada a admissão de pessoal para novo
provimento dos cargos de que trata a presente Lei.
Art. 9º - As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a realizar as suplementações que se fizerem necessárias.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2010, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 02 de dezembro de 2009
SERGIO CABRAL
Governador
Projeto de Lei nº 2712/2009
Autoria: Poder Executivo, Mensagem nº 54/2009


Comentários
Mas em época de eleição, quem sabe? rsrsrsrs!!!!
Obrigada pelos esclarecimentos, colegas. Bom para os colegas de 40hs.
Mas confesso que estava torcendo para ter "dado a louca" no Cabral e esse ser nosso presente de Natal...rs
REalmente trata-se do plano para o pessoal de 40hs. Muito merecido.
Abs
Farei prova para PM (Polícia Militar) que vai ganhar R$ 4500,00; pois o governo quer atacar as consequências, mas as causas nunca.
Colega Anônimo, Eu particularmente tenho certa prevençao em relação à PM. Negócio muito perigoso. Acho que nem esse salário compensa o risco :( . Mas se é isso que quer, desejo boa sorte.
Só sei que não dá para ficar esperando a boa vontade do governo. Os bandidos estão tomando conta do Rio e ai começaram a pensar em salário melhor para os policiais. Que bom! Será que os alunos terão que colocar fogo nas escolas ou os professores terão que começar a morrer de tanto trabalhar para que alguém tome alguma providência?
Domingo, 08 Dezembro, 2009
É O SALARIO DO APOIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E O SALARIO MÍNIMO DO PAÍS É DE 515.00 REAIS
VALEU SEPE E VALEU SINFAERJ PELO APOIO QUE DÃO PARA O PESSOAL DE APOIO DA EDUCAÇÃO DO RJ
ISSO E UMA PATIFARIA DAS GRANDES
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